Artigo 14.º
Curso de formação
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom, para tal escolhidos e destacados nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvido o Conselho Técnico da DGRN.