1 -O regime do curso que, na falta do curso de extensão universitária, venha a ser ministrado para conservadores e notários é definido em regulamento aprovado por despacho do Ministro da Justiça.
2 -São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom e para tal escolhidos nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 -Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral.