Artigo 16.º
Colocação dos estagiários
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.
2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendem estagiar.
3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer peldo director-geral dos Registos e do Notariado, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
4 - Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.