1 -O Conselho Técnico da DGRN designa os conservadores e notários que devem ser os formadores do estágio, bem como as conservatórias e cartórios onde pode ser frequentado, devendo a DGRN mandar publicar a lista destes serviços no Diário da República, 2.ª série.
2 -No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendam estagiar.
3 -Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral, e à situação familiar e pessoal dos auditores.
4 -Se, no decurso do estágio vagar um lugar de conservador ou notário, procurar-se-á transferir o auditor, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, devendo o formador cessante, sempre que possível, prestar informação sobre o aproveitamento do auditor até àquela vacatura.