1 -Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de oito dias, poder expor as suas razões, que são juntas ao referido relatório.
3 -O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.