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Artigo 19.ºComplemento de formação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/08/1997
1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento podem requerer a continuação em funções nos serviços onde tenham concluído a última fase do estágio.
2 - Aos auditores a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, automaticamente prorrogada a comissão de serviço extraordinária.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue na DGRN ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até 10 dias após o termo do estágio, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato ou findo o regime de comissão de serviço extraordinária.
Artigo 20.º
Repetição do estágio
1 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.
2 - Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 12/08/1997

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/07/1993 a 11/08/1997

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993