Artigo 19.º
Cessação do estágio
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido bom aproveitamento podem requerer colocação como auxiliares dos conservadores e notários dos serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN.
2 - Os auditores que não requererem colocação nos termos previstos no número anterior consideram-se automaticamente exonerados no termo do prazo para a apresentação do requerimento de colocação como auxiliares.
3 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham bom aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com bom aproveitamento em todas as fases em que o não tenham obtido.
4 - O auditor que repete o estágio em qualquer das fases não tem direito ao subsídio mensal de formação.