Artigo 19.º
Complemento de formação
Redação registada como em vigor em 03/07/1993.
Esta redação foi substituída em 12/08/1997. Ver a versão consolidada
1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento podem requerer a continuação em funções nos serviços onde tenham concluído a última fase do estágio.
2 - Aos auditores a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, automaticamente prorrogada a comissão de serviço extraordinária.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue na DGRN ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até 10 dias após o termo do estágio, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato ou findo o regime de comissão de serviço extraordinária.