Artigo 23.º
Admissão ao concurso
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.
2 - Os auditores dos registos e do notariado com bom aproveitamento no estágio e exonerados nos termos do n.º 2 do artigo 19.º e os auxiliares de conservadores e notários são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realiza após o termo do estágio.
3 - Os auxiliares de conservador e notário que não se apresentem a prestar provas são exonerados por simples despacho do director-geral, só podendo ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte.
4 - Os auditores dos registos e do notariado a que se refere o n.º 2 que não se apresentem a prestar provas só podem ser admitidos ao concurso seguinte àquele a que não compareceram.