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Artigo 23.ºAdmissão ao concurso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso.
2 -Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio, mesmo os que não tenham usado da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realize após o termo do estágio.
3 -Aos auditores que não se candidatarem ou não se apresentarem às provas é automaticamente rescindindo o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária.
4 -Os auditores dos registos e do notariado acima mencionados só podem ser admitidos ao concurso que se seguir àquele a que não compareceram.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993