Artigo 29.º
Colocação
Redação registada como em vigor em 03/07/1993.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
2 - A colocação referida no número anterior deve ser requerida para os serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respectivos aviso no Diário da República.
3 - Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.