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Artigo 29.ºColocação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/1995
1 -Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
2 -A colocação referida no número anterior é requerida, no prazo de 15 dias, para os serviços que, para o efeito, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado publicite, mediante aviso publicado no Diário da República.
3 -Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/09/1995

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/07/1993 a 29/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993