Artigo 30.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos de conservador e notário têm a competência que lhes for expressamente delegada pelo conservador ou notário respectivo e são os seus primeiros substitutos.