1 -Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
2 -Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 -Os adjuntos de conservador e de notário têm a competência que lhes for especificamente delegada pelo conservador ou notário, por despacho, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
4 -O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.
5 -Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.