Artigo 30.º
Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos de conservador e notário
Redação registada como em vigor em 03/07/1993.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe.
2 - Aos adjuntos de conservador e notário são aplicáveis o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 1 do artigo 137.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos executam, em geral, todos os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da competência referida no número seguinte, e são os seus primeiros substitutos.
4 - Cabe na competência dos adjuntos, além da estabelecida para os ajudantes:
a) A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e de automóveis, desde que os correspondentes pedidos de registo tenham sido previamente qualificados pelo respectivo conservador;
b) A assinatura de todos os assentos de registo civil, à excepção dos de casamento;
c) A celebração de escrituras, desde que previamente visadas pelo respectivo notário.
5 - Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.