Artigo 31.º
Destacamentos
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os adjuntos de conservador e notário podem ser destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para a DGRN ou para conservatórias e cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
2 - Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados.