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Artigo 31.ºDestacamento e transferência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/09/1995
1 -Os adjuntos de conservador e de notário podem ser transferidos ou destacados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para os serviços centrais ou para conservatórias ou cartórios notariais, em função da necessidade ou conveniência dos serviços.
2 -Os adjuntos destacados para a DGRN mantêm o direito à remuneração global que auferiam na repartição de origem, cabendo o encargo ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 -O destacamento a que se refere o n.º 1 pode cessar a qualquer momento por conveniência de serviço.
4 -Os adjuntos têm direito a ajudas de custos e a despesas de transportes nos termos da lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/09/1995

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/07/1993 a 29/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993