Artigo 32.º
Obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os adjuntos de conservador e notário que injustificadamente não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados cessam automaticamente o seu vínculo à DGRN, ficando obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido durante o processo de admissão.
2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior cabe, quanto à totalidade das remunerações auferidas durante um ano, aos adjuntos e aos conservadores e notários, sempre que requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos cinco anos sobre a sua primeira colocação após o concurso de habilitação.
3 - A restituição referida nos números anteriores pode efectuar-se em prestações de número não superior a oito, no prazo máximo de dois anos.
4 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.