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Artigo 32.ºReposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -Os auditores que injustificadamente não completem o processo de admissão previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.
2 -O dever de restituir estabelecido no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando, injustificadamente, não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados.
3 -Os adjuntos e os conservadores e notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação.
4 -Aos licenciados referidos nos números anteriores será automaticamente rescindido o vínculo a DGRN.
5 -As restituições referidas no presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no prazo máximo de três anos.
6 -O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993