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Artigo 36.ºSelecção para ingresso

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Previamente à abertura de cada processo de admissão, o director-geral dos Registos e do Notariado fixa o número de candidatos a admitir, tendo em conta a duração do período de formação inicial e o número previsível de vagas de escriturário a ocorrer durante o período da validade das provas públicas.
2 -A abertura do processo de admissão é anunciada por aviso a publicar pela DGRN no Diário da República, 2.ª série, do qual conste:
a)A indicação de que podem candidatar-se indivíduos detentores dos requisitos a que se refere o artigo 35.º do presente diploma;
b)O programa, data e local de realização das provas de aptidão e a menção de que o processo se destina a constituir uma reserva de recrutamento;
c)O número de candidatos a admitir;
d)A forma e prazo para apresentação das candidaturas, elementos que devam constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários e, bem assim, daqueles cuja apresentação inicial seja dispensável;
e)A entidade a quem devem ser dirigidos os requerimentos e respectivo endereço;
f)A indicação de que o processo de admissão se rege pelo presente diploma;
g)Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
3 -No prazo de 15 dias a contar da data do aviso a que se refere o número anterior, os candidatos devem requerer à DGRN o ingresso no estágio.
4 -Os requerimentos são dirigidos ao director-geral e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso especificados no aviso de abertura, aplicando-se subsidiariamente a lei geral.

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