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Artigo 40.ºEstágio

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada e os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de escriturário dos registos e do notariado, devendo os estagiários ser incumbidos, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições de escriturário.
2 -O estágio tem a duração de nove meses, repartido em três fases:
a)Dois meses no registo civil;
b)Três meses no registo predial;
c)Quatro meses no notariado.

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Revogado desde 26/12/2018