Artigo 43.º
Regime do concurso
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os estagiários que tiverem obtido bom aproveitamento são submetidos a concurso de provas públicas, incidindo estas sobre matérias próprias das atribuições dos escriturários dos registos e do notariado, a realizar nos 60 dias imediatamente posteriores ao termo do estágio.
2 - A convocação dos estagiários para o concurso a que se refere o número anterior é publicitada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data da sua realização.
3 - As provas integram uma parte teórica e uma parte prática, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.
4 - O júri do concurso de provas públicas é designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.