Artigo 49.º
Subsídio para formação
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período do estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar por despacho do Ministro da Justiça, de montante não inferior a 15% do vencimento da categoria.