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Artigo 49.ºSubsídio para formação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993