Os formadores referidos no artigo 16.º têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 49.º — Subsídio para formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/1993
Revogado
Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993