Artigo 50.º
Júris
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º e 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final fixada em função do número de candidatos em prova.
2 - O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo Ministro da Justiça entre 200$00 e 1000$00 pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder a remuneração auferida por conservador ou notário de 2.ª classe.