Os membros dos júris referidos nos artigos 9.º, 25.º, 38.º e no n.º 4 do artigo 43.º têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.
Artigo 50.º — Júris
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/1993
Revogado
Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993