Sem prejuzo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos no presente diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Artigo 51.º — Cooperação com países de língua oficial portuguesa
RevogadoVigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 26/12/2018