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Artigo 60.ºLegislação alterada

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 - Os artigos 68.º, 71.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 68.º Os requerimentos, auto-requerimentos, requisições e outros pedidos legalmente indispensáveis para a realização de qualquer acto de registo, requisição de certidão ou actos afins e, bem assim, os directamente relacionados com actos de registo ou notariais que devam ser apresentados em outras repartições, bem como os impressos necessários para o efeito, podem, a pedido dos interessados e sem prejuízo dos demais serviços, ser elaborados nas conservatórias e cartórios notariais pelos respectivos funcionários, mediante o pagamento de emolumentos a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 71.º - 1 - O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado causem a terceiros no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores, que será exercido por representação do Ministério Público.
2 - A responsabilidade dos trabalhadores dos serviços dos registos e do notariado pode ser transferida para entidades seguradoras.
Art. 80.º - 1 - Os membros do Conselho Técnico dos Registos e do Notariado têm direito ao abono de senhas de presença de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, quando exerçam funções fora de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte.
2 - ...
2 - O artigo 78.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º - 1 - Os conservadores e notários não podem ser nomeados ou transferidos para outros lugares, independentemente da espécie de serviço, antes de decorrido um ano após a tomada de posse do lugar que ocupam, com excepção dos casos de transferência por conveniência de serviço, devidamente fundamentada.
2 - A restrição estabelecida no número anterior não é aplicável à nomeação ou transferência requerida para lugar da classe pessoal do requerente, quando estiver colocado em lugar de classe inferior, nem à nomeação ou transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, se encontrar colocado interinamente há mais de seis meses.
3 - ...

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