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Artigo 7.ºListas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/1993
1 -Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exlusão.
2 -Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias.
3 -Não havendo recursos ou decididos estes, a DGRN enviará para publicação na 2.ª série do Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente publicadas e a marcar a data e o local de realização das provas.
4 -São dispensados dos testes de aptidão:
a)Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;
b)Os técnicos superiores da administração pública central licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;
c)Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com pelo menos cinco anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;
d)Os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom.
5 -São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.
6 -Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/07/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/03/1990 a 02/07/1993