Artigo 7.º
Listas
Redação registada como em vigor em 17/03/1990.
Esta redação foi substituída em 03/07/1993. Ver a versão consolidada
1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República, 2.ª série, a lista dos candidatos admitidos ao curso e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão, bem como a dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exlusão.
2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias.
3 - Não havendo recursos, ou decididos estes, é publicada a lista definitiva.
4 - São dispensados dos testes de aptidão:
a) Os advogados e magistrados judiciais e do Ministério Público com, pelo menos, sete anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom ou informação favorável da Ordem dos Advogados, conforme os casos;
b) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com, pelo menos, sete anos de efectivo serviço nessa qualidade classificado de Bom;
c) Os ajudantes principais e primeiros-ajudantes licenciados em Direito com mais de sete anos de efectivo serviço na carreira de ajudante classificado de Bom.
5 - São dispensados dos cursos a que se refere a alínea b) do artigo 2.º os doutores em Direito.
6 - Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.