1 -Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de extensão universitária, o júri é constituído pelos seguintes membros:
a)Dois docentes da faculdade de direito que tiver a seu cargo a realização do curso de extensão universitária;
b)O inspector superior que tiver a seu cargo os Serviços Técnicos;
c)Um vogal do Conselho Técnico do Registo Civil;
d)Um vogal do Conselho Técnico do Registo Predial;
e)Um vogal do Conselho Técnico do Notariado.
3 -Se os testes de aptidão se destinarem ao curso de formação, o júri é constituído pelos membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.
4 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 2 são designados pelos órgãos directivos da faculdade e os referidos nas alíneas c), d) e e) do mesmo número são nomeados pelo Ministro da Justiça.