Artigo 2.º
Para efeitos do presente diploma entende-se por navios de pesca:
Redação registada como em vigor em 12/07/1996.
Esta redação foi substituída em 17/09/1998. Ver a versão consolidada
Os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões, que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos aquáticos para fins de comercialização;
Os navios que, mesmo que não efectuem capturas pelos seus próprios meios, encaminhem os produtos da pesca transbordados de outros navios;
Os navios a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação.