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Artigo 10.ºReserva especial de licenças de emissão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 - Para cada um dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 6.º é constituída, a nível Europeu, uma reserva especial de licenças de emissão destinada aos operadores de aeronave, para a qual devem ser reservadas 3 % da quantidade total de licenças de emissão definida nos termos do artigo 6.º
2 - A reserva destina-se aos operadores de aeronave que, em alternativa:
a) Iniciem uma actividade de aviação abrangida pelo anexo i depois do ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados os dados relativos às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º;
b) Cujos dados relativos às toneladas-quilómetro registem um aumento médio anual superior a 18 % entre o ano de monitorização para o qual tenham sido apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período.
3 - As actividades referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior não podem constituir, no todo ou em parte, uma continuação da actividade de aviação previamente realizada por outro operador de aeronave.
4 - O operador de aeronave elegível ao abrigo dos n.os 2 e 3 pode solicitar a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial, apresentando um pedido ao INAC, I. P., até 30 de Junho do terceiro ano do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito.
5 - O número de licenças a atribuir a um operador de aeronave ao abrigo da alínea b) do n.º 2 não deve ultrapassar 1 000 000.
6 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir da reserva especial a que se refere o n.º 4 deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Dados verificados relativos às toneladas-quilómetro, de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 16.º, das atividades de aviação enumeradas no anexo I, realizadas pelo operador de aeronave no segundo ano civil do período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que o pedido diz respeito;
b) Documentação que permita demonstrar que os critérios de elegibilidade referidos nos n.os 2 e 3 se encontram preenchidos;
c) No caso de operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2, documentação que permita demonstrar que:
i) O aumento percentual em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
ii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e o segundo ano civil desse período;
iii) O crescimento absoluto em toneladas-quilómetro realizadas pelo operador de aeronave entre o ano de monitorização para o qual foram apresentados dados referentes às toneladas-quilómetro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, relativamente a um dos períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º , e o segundo ano civil desse período que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2.
7 - O INAC, I. P., após validação das matérias da sua competência, remete à APA os pedidos recebidos nos termos do n.º 4, no prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
8 - No prazo de seis meses a contar da data limite de apresentação do pedido previsto no n.º 4, a APA apresenta à Comissão Europeia os pedidos que cumpram os requisitos previstos no n.º 6, para que os mesmos sejam tomados em conta na definição do valor de referência a utilizar para atribuição das licenças de emissão a título gratuito por acesso à reserva especial.
9 - No prazo de três meses a contar da data da aprovação da Decisão, pela Comissão Europeia, que determine o valor de referência a utilizar para a atribuição das licenças de emissão a título gratuito aos operadores de aeronave, cujos pedidos tenham sido apresentados nos termos dos n.os 4 e 6, a APA procede ao cálculo e à publicação das:
a) Licenças de emissão a atribuir a partir da reserva especial a cada um dos operadores de aeronave cujo pedido tenha sido apresentado à Comissão nos termos do número anterior, multiplicando o valor de referência determinado pela Comissão Europeia:
i) Pelos dados referentes às toneladas-quilómetro incluídos no pedido apresentado à Comissão, ao abrigo da alínea a) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea a) do n.º 2;
ii) Pelo crescimento absoluto em toneladas-quilómetro que exceda a percentagem estabelecida na alínea b) do n.º 2, incluído no pedido apresentado à Comissão ao abrigo da subalínea iii) da alínea c) do n.º 6, no caso dos operadores de aeronave abrangidos pela alínea b) do n.º 2;
b) Licenças de emissão a atribuir a cada operador de aeronave para cada ano, determinadas dividindo as licenças de emissão atribuídas ao abrigo da alínea anterior pelo número de anos civis completos remanescentes no período a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º a que a atribuição diz respeito.
10 - As licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva especial são leiloadas.
11 - As regras sobre o funcionamento da reserva especial, incluindo a avaliação da conformidade com os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3, são definidas por regulamento comunitário.
12 - Até 28 de Fevereiro de cada ano, a APA concede aos operadores de aeronave a quantidade de licenças de emissão atribuídas para o ano em causa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015