Artigo 11.º
Definição das regras de utilização de URE e RCE
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Durante o período a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, os operadores de aeronave podem utilizar as unidades de redução de emissões (URE) e redução certificada de emissões (RCE) até ao limite de 15 % do número de licenças de emissão que devem devolver nos termos do disposto no artigo 12.º
2 - Não podem ser utilizadas nos termos do número anterior as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos a utilização de energia nuclear, a uso do solo ou a alteração do uso do solo e florestas.
3 - A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado «Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões».
4 - Não são permitidas as actividades de projecto previstas no artigo 6.º do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto n.º 7/2002, de 25 de Março, que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões das actividades previstas no anexo i.