Artigo 14.º
Registo
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), previsto no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, e encontra-se disponível no respectivo sítio da Internet do RPLE.
2 - O INAC, I. P., tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
3 - O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é obrigatória a celebração de um acordo escrito entre o interessado e a APA para a abertura e manutenção da respectiva conta no RPLE.
5 - Os termos do acordo referido no número anterior são aprovados pelo director-geral da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do RPLE.
6 - Pelo acesso e utilização do RPLE é devida uma taxa anual à APA, nos termos definidos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.