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Artigo 14.ºRegisto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -O registo de dados normalizado protegido que garante uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão no âmbito do presente decreto-lei é o Registo Português de Licenças de Emissão, integrado no Registo da União (RPLE-RU), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão de 2 de maio de 2013, nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e das Decisões n.º 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e n.º 406/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e encontra-se disponível no respetivo sítio na Internet da APA, I. P.
2 -O INAC, I. P., tem acesso aos dados relativos à concessão, à detenção, à transferência e à anulação de licenças de emissão, mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
3 -Todos os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE, devem ser titulares de uma conta de depósito de operador de aeronave no RPLE-RU, estando publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., o procedimento para a instrução do respetivo processo de abertura.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015