Artigo 15.º
Orientações para monitorização e comunicação de informações relativas a emissões
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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1 - A partir de 1 de Janeiro de 2010, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade nos termos do disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade com a Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respectivo plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, com as alterações introduzidas pela Decisão n.º 2009/339/CE, de 16 de Abril.
3 - O operador de aeronave deve enviar à APA, até 31 de Março, um relatório que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior, submetido a um processo de verificação nos termos do no n.º 1 do artigo 16.º