1 -A partir de 1 de janeiro de 2013, os operadores de aeronave que desenvolvam qualquer atividade constante do anexo I e de que resultem emissões de GEE devem monitorizar e comunicar as respetivas emissões em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2013 e até 31 de dezembro de 2016, devem ser consideradas, para efeitos da monitorização referida no número anterior, as derrogações previstas no Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
3 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada operador de aeronave é fixada no respetivo plano de monitorização de emissões de GEE, podendo ser alterada pela APA, I. P., nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
4 -O operador de aeronave deve enviar à APA, I. P., até 31 de março, um relatório, devidamente verificado nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, que contenha as informações relativas às emissões ocorridas no ano civil anterior.