Artigo 16.º
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Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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1 - O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 3 do artigo anterior deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
2 - O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei e ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei e em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
3 - A partir de 31 de Março, a APA impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo iii ao presente decreto-lei.
4 - O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 916/2007, da Comissão, de 31 de Julho, e pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro.
5 - A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio do INAC, I. P., com as consequências previstas no n.º 3.
6 - Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA deve proceder à estimativa das emissões do respectivo operador de aeronave, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação.
7 - O recurso hierárquico interposto da decisão da APA que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.
8 - Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são os definidos na Portaria n.º 74/2006, de 18 de Janeiro.