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Artigo 16.ºVerificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -O relatório de emissões apresentado pelo operador de aeronave nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de GEE e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.
2 -O relatório de monitorização relativo aos dados toneladas-quilómetro apresentado pelo operador de aeronave no âmbito de pedidos apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º deve estar em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e ser verificado por verificadores acreditados em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.
3 -A partir de 31 de março, a APA, I. P., impede a possibilidade de transferência de licenças de emissão por parte do operador de aeronave que não tenha entregue o relatório de emissões ou cujo relatório não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
4 -O impedimento referido no número anterior cessa quando for entregue na APA, I. P., um relatório considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no título II do capítulo 1 do Regulamento (UE) n.º 389/2013, da Comissão, de 2 de maio de 2013.
5 -A APA pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio do INAC, I. P., com as consequências previstas no n.º 3.
6 -Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., deve proceder à estimativa das emissões do respetivo operador de aeronave, sendo que esta corresponde ao dobro das emissões disponibilizadas pela ferramenta EU ETS Support Facility do Eurocontrol, para esse operador de aeronave, procedendo à sua notificação quanto à estimativa efetuada.
7 -O recurso hierárquico interposto da decisão da APA que impede a transferência de licenças de emissão não tem efeito suspensivo.
8 -Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador são os definidos no Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012, e na regulamentação relativa à acreditação aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015