Artigo 17.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
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1 - Sem prejuízo das competências próprias do INAC, I. P., a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
2 - As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.