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Artigo 17.ºFiscalização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -Sem prejuízo das competências próprias da ANAC, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
2 -As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015