Artigo 20.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a não apresentação pelo operador de aeronave do plano de monitorização de emissões, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes dos planos de monitorização aprovados pela APA, nos termos do artigo 8.º;
b) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
c) Incumprimento da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º;
d) Incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
e) Incumprimento da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º;
f) Incumprimento da obrigação de verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a prática dos seguintes actos:
a) A não comunicação das alterações da actividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
b) O não cumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º;
c) O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.