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Artigo 20.ºContra-ordenações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento do dever de apresentação, pelo operador de aeronave, do plano de monitorização de emissões, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;
b) A violação pelo operador do dever de possuir uma conta no RPLE-RU, conforme previsto no n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 14.º;
b) O incumprimento da obrigação de monitorização das emissões, prevista no n.º 1 do artigo 15.º;
c) O incumprimento da obrigação de envio do relatório verificado contendo as informações relativas às emissões, conforme previsto no n.º 4 do artigo 15.º;
d) A não comunicação das alterações da atividade que conduzam a uma alteração significativa da metodologia de monitorização, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao disposto no presente decreto-lei:
a) O incumprimento da metodologia constante do plano de monitorização de emissões de GEE, nos termos do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º;
b) O incumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões, de acordo com o n.º 4 do artigo 15.º;
c) A violação da obrigação de envio do relatório de melhoria, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012;
d) Incumprimento do dever de facultar os elementos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 600/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
4 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015