- 1 -No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;
- b)Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
- c)Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;
- d)Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.
- 3 -A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.
- 4 -As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.
Artigo 22.º — Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/12/2024