Artigo 22.º
Proibição de operar imposta pela Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;
b) Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
c) Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;
d) Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.