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Artigo 22.ºProibição de operar imposta pela Comissão Europeia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/09/2015
1 -No caso de incumprimento do disposto no presente decreto-lei e após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, pode ser solicitado à Comissão Europeia que tome a decisão de proibir o operador de aeronaves de operar na União Europeia.
2 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a)Demonstração de que o operador de aeronaves não cumpriu as obrigações decorrentes do presente decreto-lei;
b)Descrição pormenorizada das medidas já tomadas a nível nacional;
c)Justificação para a proibição de operar a nível comunitário;
d)Recomendação quanto ao âmbito da proibição e as eventuais condições a aplicar.
3 -A pedido do Governo Português, a Comissão Europeia pode aprovar uma decisão impondo a proibição de operar a um operador de aeronaves.
4 -As decisões de proibição previstas no número anterior são aplicadas no território nacional, devendo a Comissão Europeia ser informada das medidas de execução dessas decisões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 14/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/07/2010 a 13/09/2015