Artigo 7.º
Leilão de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 27/07/2010.
Esta redação foi substituída em 14/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão são definidas através de regulamento comunitário.
2 - O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.
3 - O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a definição de outras normas de funcionamento dos leilões constam de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da aviação civil e do ambiente.
5 - Os proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser utilizados nas acções de combate às alterações climáticas, designadamente para:
a) Reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
b) Promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas;
c) Financiar actividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo;
d) Reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões;
e) Reduzir os custos de gestão do regime comunitário;
f) Financiar contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e Energias Renováveis;
g) Financiar acções de mitigação ou adaptação em países terceiros;
h) Implementar medidas para evitar a desflorestação.
6 - A entidade responsável pela gestão técnica do Fundo Português de Carbono comunica à Comissão Europeia a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões de licenças de emissão.