1 -As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
2 -O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.
3 -O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e demais regulamentação aplicável.
8 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a)3 % são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
b)O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
9 -Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.
10 -O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 -(Revogado.)
12 -Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.
13 -O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 -Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos seguintes.
15 -A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 -A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EU ETS Support Facility.