Artigo 7.º
Leilão de licenças de emissão
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 12/08/2016. Ver a versão consolidada
1 - As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
2 - O montante de licenças de emissão a leiloar em cada um dos períodos referidos no artigo anterior é proporcional à quota-parte nacional no total das emissões atribuídas à aviação, do conjunto dos Estados membros, no ano de referência.
3 - O ano de referência para os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é o ano de 2010 e para cada período subsequente o ano de referência corresponde ao ano civil que termine 24 meses antes do início do período a que respeita o leilão.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - A APA, I. P., na qualidade de entidade responsável pela gestão técnica do FPC, comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão.
7 - As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, e demais regulamentação aplicável.
8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do FPC e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, devendo ser usadas anualmente na totalidade, e preferencialmente na seguinte proporção:
a) 40 %, no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e de outros programas nacionais de mitigação, incluindo medidas de apoio aos transportes, em particular ao setor da aviação, e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
b) 30 %, no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
c) 15 %, no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
d) 12 %, no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de GEE, incluindo medidas de apoio à eficiência energética e à mobilidade sustentável;
e) 3 %, na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo os encargos de funcionamento.
9 - Os montantes das receitas previstas no número anterior que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as respetivas utilizações.
10 - O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC.
11 - O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na alínea e) do n.º 3 constitui receita própria da APA, I. P.
12 - Em janeiro de cada ano, a APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido no n.º 3, calculada com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão da aviação leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.
13 - O montante de receitas previsto na alínea e) do n.º 3 estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 - Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada aos montantes a transferir nos anos seguintes.
15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas no n.º 8.
16 - A APA, I. P., informa a ANAC sempre que tiver celebrado Acordos com o Eurocontrol relativos à ferramenta EU ETS Support Facility.